TJAM 0223500-77.2010.8.04.0001
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO JÁ APOSENTADO AO TEMPO DO ÓBITO, OCORRIDO APÓS A E.C n. 41/2003 – SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO – DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NÃO ATINGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUS" - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio ‘tempus regit actum’, a concessão dos proventos de pensão por morte é regulada pela Lei vigente à época do fato gerador, qual seja, o falecimento do segurado
2. É consolidada nas Cortes Superiores a compreensão de que não há direito adquirido à percepção de vencimentos, proventos, remuneração ou proventos acima do teto estabelecido pela EC n. 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, devido à alteração constitucional.
Ementa
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO JÁ APOSENTADO AO TEMPO DO ÓBITO, OCORRIDO APÓS A E.C n. 41/2003 – SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO – DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE NÃO ATINGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUS" - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio ‘tempus regit actum’, a concessão dos proventos de pensão por morte é regulada pela Lei vigente à época do fato gerador, qual seja, o falecimento do segurado
2. É consolidada nas Cortes Superiores a compreensão de que não há direito adquirido à percepção de vencimentos, proventos, remuneração ou proventos acima do teto estabelecido pela EC n. 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, devido à alteração constitucional.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão