TJAM 0223506-50.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDAMENTE NULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
2.Com relação ao período de férias, extrai-se dos autos não existirem parcelas a serem percebidas pelo Apelante. No que se refere à gratificação natalina, devido se mostra o seu recebimento apenas durante o período dos meses de janeiro a maio de 2007, devendo ser reconhecido de modo proporcional.
3.Reforma da sentença para reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento dos valores a título de FGTS a partir dos contratos nulos de 01.06.2003 a 21.06.2007, bem como Gratificação Natalina referente ao período de janeiro a maio de 2007.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em sintonia com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDAMENTE NULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.
2.Com relação ao período de férias, extrai-se dos autos não existirem parcelas a serem percebidas pelo Apelante. No que se refere à gratificação natalina, devido se mostra o seu recebimento apenas durante o período dos meses de janeiro a maio de 2007, devendo ser reconhecido de modo proporcional.
3.Reforma da sentença para reconhecer o direito do Recorrente ao recebimento dos valores a título de FGTS a partir dos contratos nulos de 01.06.2003 a 21.06.2007, bem como Gratificação Natalina referente ao período de janeiro a maio de 2007.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, em sintonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão