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Jurisprudência


TJAM 0223649-39.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DESSA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CONDUTA CONCORRENTE DO FORNECEDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. DANO MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. I – Ainda que, nas razões de apelação, o apelante reproduza a contestação, havendo impugnação aos motivos adotados pelo juízo como razão de decidir, está satisfeito o princípio da dialeticidade. II - Para o reconhecimento de nulidades processuais, em função da instrumentalidade do processo, faz-se imprescindível a demonstração de prejuízo ao litigantes, como acentua o Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do pedido injustificado de produção de provas, cabe ao juiz compreendê-las por prescindíveis ao deslinde da causa, o que restou evidenciado no caso dos autos, pois o magistrado, ao proferir sua sentença, tão somente fundamentou-se nos fatos incontroversos e confessados pelo apelante em contestação. Afastada a nulidade por inexistência de prejuízo. IV – A omissão judicial quanto ao pedido de denunciação à lide formulado na contestação não gera prejuízo a ensejar a declaração de nulidade da sentença quando, por expressa vedação do art. 88, CDC, essa modalidade de intervenção de terceiro não é cabível nas ações que versam sobre a relação de consumo. V - A responsabilidade civil do fornecedor fica excluída se, na forma do art. 14, § 3.°, CDC, provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que esse decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. VI – A excludente de culpa exclusiva de terceiro não está caracterizada quando o fornecedor, ainda que provocado por terceiro, não adota os cuidados necessários para a prestação do serviço, acarretando, no caso dos autos, a alienação de imóvel em favor de terceiro à relação contratual inaugurada por promessa de compra e venda sem a anuência ou conhecimento do promitente comprador. V – O pagamento de taxa de condomínio e de honorários de advogado em ação de cobrança dessas verbas gera dano material – dano emergente – na medida em que o apelado, diante da alienação do imóvel a terceiro, não guardava a condição de proprietário da coisa. VI - Inolvidável é que, desde a realização de transferência do imóvel para terceiro (dezembro de 2007), foi retirado do apelado – promitente comprador – a possibilidade de fruir da res, razão pela qual estão caracterizados os lucros cessantes, que devem ser calculados desde a data da conduta ilícita. VII - A conduta da apelante transbordou do simples inadimplemento contratual, ocasionando complicações à vida do apelado que ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, afigurando-se, com isso, a infração aos direitos da personalidade e, então, os danos morais. VIII - A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados. Indenização reduzida para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). IX – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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