TJAM 0223665-17.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima, bem como a própria confissão do réu. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação deve ser mantida.
2. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma na fixação da pena.
3. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO DO RÉU – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima, bem como a própria confissão do réu. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação deve ser mantida.
2. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma na fixação da pena.
3. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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