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Jurisprudência


TJAM 0223695-23.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DEREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, CP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A principal tese dos apelantes resume-se na absolvição ante a insuficiência de provas. Subsidiarimente, pugnam pela aplicação da pena no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 2. Em que pese a vasta alegação dos recorrentes, vislumbro que estes desejam apenas desguiarem-se de suas respectivas condenações, visto que ao contrário do que fora alegado, não existe dúvida alguma acerca da materialidade e autoria do delito, vez que encontram-se devidamente comprovadas, quer seja pelas interceptações telefônicas, em especial às fls. 502/507, quer seja pelo depoimento da testemunha de acusação (fls. 867/869), que resta em consonância com os demais elementos acostado aos autos. 3. Quanto ao pedido subsidiário de retificação da pena para mínimo legal, entendo que igualmente não merece prosperar, visto que a exasperação resta em consonância com as circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da lei antidrogas, devidamente fundamentada pelo juiz a quo. Consequentemente, resta impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenche os requisitos necessários para o mesmo (art. 44 do CP). 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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