main-banner

Jurisprudência


TJAM 0223713-44.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I Aplicabilidade da Súmula 231 do STJ. Entende-se que o supracitado verbete sumular não ofende os princípios da isonomia, da culpabilidade ou da individualização da pena, visto que busca privilegiar o juízo prévio de proporcionalidade realizado pelo legislador na cominação da repressão penal respeitante ao ilícito. Logo, ao limitar-se aos parâmetros legais estabelecidos, atua o julgador em estrita consonância com o princípio da legalidade, valor fundamental a informar a seara penal, notadamente no que concerne à cominação de pena. Neste sentir, o art. 5º, XXXIX, da Constituição da República. II - No que pertine a terceira fase da dosimetria da pena, por sua vez, argúi-se a necessária adoção da fração mínima de 1/3 (um terço) para majoração da sanção relativa ao roubo, alegando-se carência de fundamentação na sentença para exasperação da sanção à razão da metade. De fato, o julgado não motivara especificamente a eleição de tal quantum de exasperação da pena. Não obstante, suprimindo-se tal omissão, endossa-se o referido patamar de elevação da pena, considerando-o adequado à incidência de diferentes majorantes (in casu, o emprego de arma, o concurso de agentes e a restrição da liberdade das vítimas), como também, nos termos da Súmula 443 do STJ, ao elevado grau de reprovabilidade das circunstâncias em que evidenciadas estas causas de aumento de pena. III Segundo entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o ilícito tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, isto é, prescindível de resultado naturalístico. De tal sorte, como corolário do princípio da máxima proteção, a efetiva corrupção do menor configura mero exaurimento do crime, o qual se perfaz mediante o exclusivo envolvimento ou a indução do inimputável à prática infracional. IV – Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 19/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão