TJAM 0223856-09.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 227, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E OFENSA À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO-GERENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFLEXO. TESE NÃO DEFENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado e sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina, resta inegável que a pessoa jurídica pode ser aquela que experimenta dano moral;
II. Entretanto, pela narrativa autoral, não há qualquer nexo causal entre o alegado dano suportado pelo sócio-gerente e qualquer ofensa à imagem da empresa, ora autora; para explicitar, se houve dano moral quem o experimentou foi a pessoa física – sócio-gerente – que, segundo o relatado na exordial, passou por vexames devido aos problemas no carro por ele aduzidos na peça inicial, mas não a pessoa jurídica que é a requerente nestes autos, logo, evidenciada está a ilegitimidade ativa, conforme decidido em primeira instância;
III. O apelante inovou em sede recursal ao ventilar a tese de dano moral reflexo ou por ricochete suportado pela empresa, porquanto este tópico não foi debatido e nem discutido no Juízo a quo, sendo que por meio do seu apelo a recorrente busca inovar supostamente devolvendo matéria debatida, mas que na realidade dos autos não passa de inovação em apelação;
IV. Assim, não há como examinar essa matéria sob pena de ofensa ao devido processo legal, mácula ao princípio da ampla defesa e contraditório e violação frontal ao duplo grau de jurisdição, que são princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ;
V. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é consabido que o destinatário da prova é o juízo da causa, o qual deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes para o deslinde da lide;
VI. No presente caso, o Juízo a quo não verificou a verossimilhança das alegações da parte requerente, razão pela qual negou o pedido da inversão do ônus da prova, prevalecendo, na hipótese, a regra da distribuição estática da prova, estabelecida no art. 333, inciso I , do CPC/1973, decisão que deve ser mantida, após análise dos autos;
VII. O dano material, o qual tem cunho patrimonial, há de ser mensurado no caso concreto, por meio de prova nos autos, pois ele é suscetível de avaliação pecuniária;
VIII. Analisando detidamente o caderno processual, no que toca aos documentos carreados a ele, concluo que a decisão prolatada pela Juizo a quo foi correta, porque reflete a realidade dos autos, já que a autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não logrou demonstrar nos autos a existência de prova do dano material por ela suportado, trazendo somente argumentos desprovidos de supedâneo probatório;
IX. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
X. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. AUTORA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 227, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E OFENSA À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO-GERENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL REFLEXO. TESE NÃO DEFENDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado e sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina, resta inegável que a pessoa jurídica pode ser aquela que experimenta dano moral;
II. Entretanto, pela narrativa autoral, não há qualquer nexo causal entre o alegado dano suportado pelo sócio-gerente e qualquer ofensa à imagem da empresa, ora autora; para explicitar, se houve dano moral quem o experimentou foi a pessoa física – sócio-gerente – que, segundo o relatado na exordial, passou por vexames devido aos problemas no carro por ele aduzidos na peça inicial, mas não a pessoa jurídica que é a requerente nestes autos, logo, evidenciada está a ilegitimidade ativa, conforme decidido em primeira instância;
III. O apelante inovou em sede recursal ao ventilar a tese de dano moral reflexo ou por ricochete suportado pela empresa, porquanto este tópico não foi debatido e nem discutido no Juízo a quo, sendo que por meio do seu apelo a recorrente busca inovar supostamente devolvendo matéria debatida, mas que na realidade dos autos não passa de inovação em apelação;
IV. Assim, não há como examinar essa matéria sob pena de ofensa ao devido processo legal, mácula ao princípio da ampla defesa e contraditório e violação frontal ao duplo grau de jurisdição, que são princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ;
V. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é consabido que o destinatário da prova é o juízo da causa, o qual deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes para o deslinde da lide;
VI. No presente caso, o Juízo a quo não verificou a verossimilhança das alegações da parte requerente, razão pela qual negou o pedido da inversão do ônus da prova, prevalecendo, na hipótese, a regra da distribuição estática da prova, estabelecida no art. 333, inciso I , do CPC/1973, decisão que deve ser mantida, após análise dos autos;
VII. O dano material, o qual tem cunho patrimonial, há de ser mensurado no caso concreto, por meio de prova nos autos, pois ele é suscetível de avaliação pecuniária;
VIII. Analisando detidamente o caderno processual, no que toca aos documentos carreados a ele, concluo que a decisão prolatada pela Juizo a quo foi correta, porque reflete a realidade dos autos, já que a autora, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não logrou demonstrar nos autos a existência de prova do dano material por ela suportado, trazendo somente argumentos desprovidos de supedâneo probatório;
IX. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
X. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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