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Jurisprudência


TJAM 0223872-84.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em sede liminar, o Juízo a quo concedeu a antecipação da tutela de urgência, a qual foi confirmada na sentença, garantido à Apelada o seu direito de cursar o ensino em escola próxima à sua residência, nos termos do que dispõe o artigo 53, V, da Lei 8.069/90. 2.A irresignação do Apelante cinge-se quanto à suposta ausência de intimação da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela. Daí porque, deveriam, os atos posteriores à decisão, serem declarados nulos por violarem o seu direito ao contraditório e ampla defesa e consequentemente ter lhe causado prejuízos. 3.É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência da sentença de mérito que confirmar a liminar ocasiona a perda do objeto do recurso. 4.Noutro giro, coaduna-se, o fato do objeto pretendido na inicial, era a matrícula da Apelada em escola municipal mais próxima de sua residência, referente ao ano letivo de 2014. Destarte, concedida a liminar por meio da decisão de fls. 27/31, a qual foi ratificada pela sentença de mérito de fls. 58/63, tenho que, esvaziado está o processo face ao decurso do tempo, porquanto, ainda que, com o eventual provimento deste reexame necessário, tal decisão não poderia reverter os efeitos em razão de já ter-se encerrado o ano letivo citado alhures, havendo que se reconhecer ao caso, a teoria do fato consumado. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seção Cível
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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