main-banner

Jurisprudência


TJAM 0223872-94.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DOLO DIRETO DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS CONDENAÇAO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Ao dá ensejo à instauração de investigação, processo judicial ou administrativo contra pessoa que sabe ser inocente, resta caracterizado o elemento subjetivo da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), que é o dolo direto. - Imodificável é a dosimetria da pena razoavelmente quantificada e em estrita observância aos arts. 59 e 68 do CP.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a liberdade pessoal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão