TJAM 0223898-48.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ORDEM NO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 57 D LEI 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PROVA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. APENAS REGISTRO DE DADOS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTE E UNÍSSONO. VALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV (USO DE ARMA). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ARMA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, no caso em tela, que o interrogatório da apelante foi o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, o que é plenamente possível, tendo em vista a norma contida no art. 57 da lei 11.343/06. Procedimento especial. Ademais, verifica-se que, apesar da alegação, não houve comprovação de prejuízo por parte da apelante. O CPP, no art. 563, condiciona a declaração de nulidade à comprovação efetiva do prejuízo, seja ela relativa ou absoluta. Princípio do pas des nullités sans grief.
2. Não há o que se falar em violação de domicílio, primeiramente porque afirma durante o interrogatório judicial que recebeu os policiais em sua residência, segundo porque, ainda que não tivesse autorizado a entrada, o crime de tráfico é permanente, perdurando assim a situação de flagrância.
3. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
4. Impossibilidade de absolvição do crime de tráfico, porquanto os elementos coligidos nos autos demonstram, com clareza, a materialidade e autoria do delito, sobretudo pelos depoimentos policiais, que narram de forma coerente o contexto fático.
5. No que tange à dosimetria da pena, tenho que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma idônea, não havendo necessidade de retificação. Por outro lado, necessário se faz a exclusão da causa de aumento de pena do art. 40, IV da lei antidrogas aplicada pelo juiz a quo, pois, ao meu entender, não há comprovação de que, de fato, a apelante tinha conhecimento da existência de arma em sua residência. Na dúvida, aplicar interpretação mais favorável ao réu. Princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ORDEM NO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 57 D LEI 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PROVA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. APENAS REGISTRO DE DADOS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTE E UNÍSSONO. VALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV (USO DE ARMA). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ARMA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, no caso em tela, que o interrogatório da apelante foi o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, o que é plenamente possível, tendo em vista a norma contida no art. 57 da lei 11.343/06. Procedimento especial. Ademais, verifica-se que, apesar da alegação, não houve comprovação de prejuízo por parte da apelante. O CPP, no art. 563, condiciona a declaração de nulidade à comprovação efetiva do prejuízo, seja ela relativa ou absoluta. Princípio do pas des nullités sans grief.
2. Não há o que se falar em violação de domicílio, primeiramente porque afirma durante o interrogatório judicial que recebeu os policiais em sua residência, segundo porque, ainda que não tivesse autorizado a entrada, o crime de tráfico é permanente, perdurando assim a situação de flagrância.
3. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
4. Impossibilidade de absolvição do crime de tráfico, porquanto os elementos coligidos nos autos demonstram, com clareza, a materialidade e autoria do delito, sobretudo pelos depoimentos policiais, que narram de forma coerente o contexto fático.
5. No que tange à dosimetria da pena, tenho que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma idônea, não havendo necessidade de retificação. Por outro lado, necessário se faz a exclusão da causa de aumento de pena do art. 40, IV da lei antidrogas aplicada pelo juiz a quo, pois, ao meu entender, não há comprovação de que, de fato, a apelante tinha conhecimento da existência de arma em sua residência. Na dúvida, aplicar interpretação mais favorável ao réu. Princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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