TJAM 0223910-04.2011.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DE CONTRASTAR DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DIREITO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O recurso, extensão do direito de ação, consiste em um ato processual fomentado pelo Estado, de forma que se dê oxigenação ao conflito de interesses envolvendo a pretensão punitiva estatal e a preservação da liberdade do inocente, ambas centradas na figura do Estado.
2. Tal justificativa, por si só, afasta eventual arguição de impossibilidade jurídica do pedido ou de falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que o réu exercerá suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do devido processo legal, formando a dialeticidade necessária para a formação do convencimento motivado do magistrado.
3. Além do mais, existem outras vias de impugnação da decisão colegiada, de forma a preservar o exercício da faculdade processual da interposição do recurso, levando-se em conta a viabilidade de oposição de embargos de declaração e até mesmo de interposição de recursos extraordinário e especial às instâncias superiores.
4. No atinente à dosagem da pena, especificamente quanto à minorante do tráfico privilegiado, o fato de o agente ser detentor de maus antecedentes é condição pessoal suficiente para afastar a benesse legal, por não preenchimento de um dos requisitos legais constantes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DE CONTRASTAR DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. DIREITO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O recurso, extensão do direito de ação, consiste em um ato processual fomentado pelo Estado, de forma que se dê oxigenação ao conflito de interesses envolvendo a pretensão punitiva estatal e a preservação da liberdade do inocente, ambas centradas na figura do Estado.
2. Tal justificativa, por si só, afasta eventual arguição de impossibilidade jurídica do pedido ou de falta de interesse de agir do Ministério Público, uma vez que o réu exercerá suas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do devido processo legal, formando a dialeticidade necessária para a formação do convencimento motivado do magistrado.
3. Além do mais, existem outras vias de impugnação da decisão colegiada, de forma a preservar o exercício da faculdade processual da interposição do recurso, levando-se em conta a viabilidade de oposição de embargos de declaração e até mesmo de interposição de recursos extraordinário e especial às instâncias superiores.
4. No atinente à dosagem da pena, especificamente quanto à minorante do tráfico privilegiado, o fato de o agente ser detentor de maus antecedentes é condição pessoal suficiente para afastar a benesse legal, por não preenchimento de um dos requisitos legais constantes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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