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Jurisprudência


TJAM 0223923-03.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. SÚMULA 399 DO STF. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 2.120/92 E DECRETO Nº 16.282/94. PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA SEFAZ. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 16.282/1994. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS. PRECEDENTES STF. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES ANTERIORES À EC Nº 19/1998. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável a Súmula 399 do STF ao caso concreto, uma vez que não se pretende, in casu, o aumento de vencimentos dos servidores, mas o reconhecimento de direito em tese adquirido pelos servidores no circulo de aplicabilidade da Lei 2.120/92 e do Decreto nº 16.282/94; 2. O STF já consolidou o entendimento de que devem ser mantidos os efeitos da paridade de 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelos servidores da SEFAZ oriundos do art. 1º do Decreto Estadual nº 16.282/94, por consubstanciarem direito adquirido dos servidores antes da edição da Emenda Constitucional nº 19/1998. 3. É que mesmo havendo posterior declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual que previa tal paridade, possível é a convalidação dos efeitos já produzidos em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, resguardando-se o direito dos impetrantes do Mandado de Segurança. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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