TJAM 0223982-54.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC).
Os honorários advocatícios em favor de Procuradores do Município foram fixados em valor razoável, tendo em vista que a extinção da execução decorreu da atividade do magistrado de primeiro grau, que conheceu de matéria cognoscível de ofício, ou seja, inexistência de título executivo judicial líquido e não da atuação da Procuradoria.
Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Min. Castro Meira, e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC).
Os honorários advocatícios em favor de Procuradores do Município foram fixados em valor razoável, tendo em vista que a extinção da execução decorreu da atividade do magistrado de primeiro grau, que conheceu de matéria cognoscível de ofício, ou seja, inexistência de título executivo judicial líquido e não da atuação da Procuradoria.
Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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