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Jurisprudência


TJAM 0224019-18.2011.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECUSA DA INVESTIDURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL. APRESENTAÇÃO DOS DIPLOMAS DE BACHAREL EM TEOLOGIA E CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ENSINO RELIGIOSO. COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A impetrante logrou êxito em demonstrar que preencheu os requisitos exigidos para a investidura do cargo, mormente porque comprova que possui curso de bacharel em teologia e a complementação pedagógica exigida, em curso de ensino superior de formação de professores de ensino religioso, reconhecido pelo Conselho Estadual da Educação – CEE. - Destarte, comete ato ilegal a Administração Municipal ao recusar a posse da candidata aprovada no concurso público, que comprovadamente preencheu os requisitos do instrumento convocatório. - Sentença mantida. - Remessa rejeitada. Não provimento do recurso.

Data do Julgamento : 09/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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