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Jurisprudência


TJAM 0224030-52.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE. 626.489. REPERCUSSÃO GERAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RECURSOS PREJUDICADOS. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 2.O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3.Uma vez que o prazo decadencial teve início em 01.08.1997 e o ajuizamento da ação se deu em 23.06.2008, se mostra inafastável a declaração, de ofício, de decadência do direito autoral. 4.Em harmonia com o Parquet, Declarada de ofício a decadência do direito do autor restando prejudicada a análise do recurso.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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