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Jurisprudência


TJAM 0224040-28.2010.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE. REQUISITO A SER CUMPRIDO NO MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266, DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não deve ser exigida como condição para a matrícula do candidato no Curso de Formação para o cargo de investigador da Polícia Civil; 2. Tal exigência somente justifica-se na ocasião da posse, momento a partir do qual o candidato que obtiver aprovação em todas as fases do certame passará, efetivamente, a exercer as funções inerentes ao cargo; 3. Aplicável, ao caso, o teor da Súmula 266, do STJ, segundo a qual "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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