TJAM 0224050-43.2008.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE DEVE SER ANALISADA CONJUNTAMENTE COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELO PRAZO DE 21 MESES. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FATOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Em se tratando de revelia, a presunção de que trata o art. 319 do CPC não detém caráter absoluto, trata-se, em verdade, de presunção iuris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que impulsionem o entendimento em sentido contrário.
II – Evidentemente que a Construtora-Apelada não poderia exigir o cumprimento das parcelas antes da data da entrega do imóvel, tendo em vista que na promessa de compra e venda consta expresso que o saldo a financiar seria exigido após a data da entrega do bem (fl. 21). In casu, estamos diante da exceptio non adimpleti contractus.
III – Induvidável a obrigação da Construtora-Apelada pagar à Apelante a multa prevista na Cláusula Quinta, tendo em vista que caracterizada está a sua mora em relação à data de entrega do imóvel, conforme ajustado.
IV - Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova.
V – Restando comprovada a ausência de impugnação acerca dos índices aplicados, não resta outra alternativa senão determinar que a cobrança do saldo financiado seja pago de acordo com o fixado na avença, ou seja, 42 (quarenta e duas) parcelas de R$1.401,61 (mil, quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), iniciando-se o vencimento de cada uma delas a partir da efetiva data de entrega do bem, ou seja, maio/2007, não sendo admitida qualquer outra atualização, por falta de impugnação específica aos termos contidos na inicial.
VI Apelação, parcialmente, provida.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE DEVE SER ANALISADA CONJUNTAMENTE COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELO PRAZO DE 21 MESES. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FATOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Em se tratando de revelia, a presunção de que trata o art. 319 do CPC não detém caráter absoluto, trata-se, em verdade, de presunção iuris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que impulsionem o entendimento em sentido contrário.
II – Evidentemente que a Construtora-Apelada não poderia exigir o cumprimento das parcelas antes da data da entrega do imóvel, tendo em vista que na promessa de compra e venda consta expresso que o saldo a financiar seria exigido após a data da entrega do bem (fl. 21). In casu, estamos diante da exceptio non adimpleti contractus.
III – Induvidável a obrigação da Construtora-Apelada pagar à Apelante a multa prevista na Cláusula Quinta, tendo em vista que caracterizada está a sua mora em relação à data de entrega do imóvel, conforme ajustado.
IV - Nas hipóteses em que a alegação de um fato, deduzida pelo autor, não é objeto de impugnação específica na contestação, tal fato torna-se incontroverso e não depende de prova.
V – Restando comprovada a ausência de impugnação acerca dos índices aplicados, não resta outra alternativa senão determinar que a cobrança do saldo financiado seja pago de acordo com o fixado na avença, ou seja, 42 (quarenta e duas) parcelas de R$1.401,61 (mil, quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), iniciando-se o vencimento de cada uma delas a partir da efetiva data de entrega do bem, ou seja, maio/2007, não sendo admitida qualquer outra atualização, por falta de impugnação específica aos termos contidos na inicial.
VI Apelação, parcialmente, provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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