TJAM 0224112-49.2009.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO SOCIAL E MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA QUE PREJUDICOU A EXECUÇÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PAGAMENTO DO CUSTO DE DESMOBILIZAÇÃO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 78 E 79 DA LEI Nº. 8666/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os contratos administrativos são pautados pelo reconhecimento da posição de superioridade da Administração Pública. As cláusulas exorbitantes representam a materialização de tal circunstância e constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram enunciadas pelos estudiosos, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de "prerrogativas" (art. 58 da Lei 8.666/93), quais sejam: alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral, fiscalização da execução do contrato, aplicação de sanções e ocupação provisórias de bens imóveis, móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;
2. A rescisão em face da alteração social ou a modificação da finalidade da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato não é circunstância que autorize o ressarcimento dos prejuízos que o contratado venha a comprovar. Trata-se de interpretação sistemática indicada pela própria disposição dos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93;
3. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO SOCIAL E MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA QUE PREJUDICOU A EXECUÇÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PAGAMENTO DO CUSTO DE DESMOBILIZAÇÃO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 78 E 79 DA LEI Nº. 8666/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os contratos administrativos são pautados pelo reconhecimento da posição de superioridade da Administração Pública. As cláusulas exorbitantes representam a materialização de tal circunstância e constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram enunciadas pelos estudiosos, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de "prerrogativas" (art. 58 da Lei 8.666/93), quais sejam: alteração unilateral do contrato, rescisão unilateral, fiscalização da execução do contrato, aplicação de sanções e ocupação provisórias de bens imóveis, móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato;
2. A rescisão em face da alteração social ou a modificação da finalidade da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato não é circunstância que autorize o ressarcimento dos prejuízos que o contratado venha a comprovar. Trata-se de interpretação sistemática indicada pela própria disposição dos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93;
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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