TJAM 0224116-52.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DA VÍTIMA APÓS DESISTÊNCIA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. VIOLAÇÃO AO DEFENSOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO ADVOGADO AD HOC. APLICAÇÃO DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 156, II e artigo 209, §1º, ambos do CPP, ainda que seja possível a renúncia de testemunhas pelas partes, outorga-se ao julgador a iniciativa probatória suplementar, tudo por força do princípio da busca da verdade;
2. Na espécie, a par da desistência inicial e posterior inquirição da vítima a pedido do Parquet, inexiste motivo para excluir do acervo probatório o termo de inquirição do ofendido. Logo, merece ser rechaçada a tese de prova maculada pela preclusão;
3. Nos moldes do princípio pas de nullité sans grief, para que sejam reconhecidas nulidades no âmbito do processo penal, deve restar caracterizado efetivo prejuízo à defesa;
4. In casu, descabida a alegação de ofensa ao defensor natural, porquanto foi nomeado advogado ad hoc para atuar em favor do réu na audiência, ou seja, o direito de defesa foi devidamente exercido ao longo da instrução processual, não havendo prejuízo ao Apelante;
5. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Recorrente pela conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DA VÍTIMA APÓS DESISTÊNCIA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. VIOLAÇÃO AO DEFENSOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO ADVOGADO AD HOC. APLICAÇÃO DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 156, II e artigo 209, §1º, ambos do CPP, ainda que seja possível a renúncia de testemunhas pelas partes, outorga-se ao julgador a iniciativa probatória suplementar, tudo por força do princípio da busca da verdade;
2. Na espécie, a par da desistência inicial e posterior inquirição da vítima a pedido do Parquet, inexiste motivo para excluir do acervo probatório o termo de inquirição do ofendido. Logo, merece ser rechaçada a tese de prova maculada pela preclusão;
3. Nos moldes do princípio pas de nullité sans grief, para que sejam reconhecidas nulidades no âmbito do processo penal, deve restar caracterizado efetivo prejuízo à defesa;
4. In casu, descabida a alegação de ofensa ao defensor natural, porquanto foi nomeado advogado ad hoc para atuar em favor do réu na audiência, ou seja, o direito de defesa foi devidamente exercido ao longo da instrução processual, não havendo prejuízo ao Apelante;
5. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Recorrente pela conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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