TJAM 0224164-11.2010.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUMENTO NO CONSUMO DA ÁGUA QUE DESTOA DO HISTÓRICO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUE NO CASO CABIA À CONCESSIONÁRIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. TÍPICA RELAÇÃO CONSUMERISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o aumento das faturas não se deu em razão do problema relatado pela apelada.
- O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento.
- In casu, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sopesando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença, mostra-se adequado.
- Recursos improvidos.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUMENTO NO CONSUMO DA ÁGUA QUE DESTOA DO HISTÓRICO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUE NO CASO CABIA À CONCESSIONÁRIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. TÍPICA RELAÇÃO CONSUMERISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o aumento das faturas não se deu em razão do problema relatado pela apelada.
- O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento.
- In casu, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sopesando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença, mostra-se adequado.
- Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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