main-banner

Jurisprudência


TJAM 0224173-60.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA CAUTELAR DO AGENTE NÃO JUSTIFICADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade do agente implica aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de que trata o art. 312, do CPP, sobretudo à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não há falar-se em decreto prisional, em observância ao princípio da presunção da inocência.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão