TJAM 0224173-60.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA CAUTELAR DO AGENTE NÃO JUSTIFICADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade do agente implica aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de que trata o art. 312, do CPP, sobretudo à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não há falar-se em decreto prisional, em observância ao princípio da presunção da inocência.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA CAUTELAR DO AGENTE NÃO JUSTIFICADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade do agente implica aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de que trata o art. 312, do CPP, sobretudo à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não há falar-se em decreto prisional, em observância ao princípio da presunção da inocência.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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