TJAM 0224187-54.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADA. VALOR EM CONFORMIDADE COM O PATAMAR ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Os honorários advocatícios prestam-se à remuneração do trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, levando-se como base para seu arbitramento as diretrizes trazidas pelo artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
III - Tomando como base a dignidade do profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo empregado, a quantia fixada na sentença é compatível à espécie, atendendo às moduladoras do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICADA. VALOR EM CONFORMIDADE COM O PATAMAR ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Os honorários advocatícios prestam-se à remuneração do trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, levando-se como base para seu arbitramento as diretrizes trazidas pelo artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
III - Tomando como base a dignidade do profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo empregado, a quantia fixada na sentença é compatível à espécie, atendendo às moduladoras do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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