TJAM 0224219-59.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – AUTENTICIDADE E RECONHECIMENTO – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA E DATADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se o caso em tela, em torno da legalidade ou não de exigência dos requisitos legais necessários para a devida comunicação de venda e transferência da propriedade de um veículo junto ao DETRAN.
2. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme o disposto no artigo 134 do CTB.
3. Portanto, não há como prosperar os argumentos da apelante, pois o Órgão Executivo de Trânsito Estadual – DETRAN, ora apelado, apenas cumpriu as normas estabelecidas no art. 134 do CTB.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – AUTENTICIDADE E RECONHECIMENTO – EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA E DATADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se o caso em tela, em torno da legalidade ou não de exigência dos requisitos legais necessários para a devida comunicação de venda e transferência da propriedade de um veículo junto ao DETRAN.
2. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme o disposto no artigo 134 do CTB.
3. Portanto, não há como prosperar os argumentos da apelante, pois o Órgão Executivo de Trânsito Estadual – DETRAN, ora apelado, apenas cumpriu as normas estabelecidas no art. 134 do CTB.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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