TJAM 0224273-88.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3.°, DO CPC). CANDIDATOS QUE TIVERAM SUAS MATRÍCULAS NO CARGO O QUAL FORAM APROVADOS EM CONCURSO INDEFERIDAS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Na sentença, o MM. Juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual decidiu por denegar a segurança pretendida pelos impetrantes, porém, o fez levando em consideração mérito adverso ao alegado na exordial;
II – Diante do caso concreto, apresenta-se indispensável o cumprimento dos artigos 128 e 426, ambos do Código de Processo Civil, em que o Juiz natural da causa se encontra adstrito aos termos e pedidos alegados na petição inicial, não podendo este julgar matéria adversa, sob pena de ter declarada nula a sentença;
III – Necessária se faz a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento além do requerido na exordial de Mandado de Segurança, sendo declarada de ofício a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo ;
IV – Visualiza-se sem qualquer esforço que, apesar da boa fé do Juízo a quo, os pedidos requeridos pelos impetrantes não coadunam com a realidade dos fatos, atingindo a esfera da impossibilidade jurídica, face à não existência do direito líquido e certo à amparar o pleito da exordial;
V – Verifico a ausência de violação a direito líquido e certo do apelante, vez que por não atender aos requisitos da ação de Mandado de Segurança, se faz necessário a denegação da segurança;
VI - Apelação conhecida e utilizando-me do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, denego a segurança.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3.°, DO CPC). CANDIDATOS QUE TIVERAM SUAS MATRÍCULAS NO CARGO O QUAL FORAM APROVADOS EM CONCURSO INDEFERIDAS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Na sentença, o MM. Juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual decidiu por denegar a segurança pretendida pelos impetrantes, porém, o fez levando em consideração mérito adverso ao alegado na exordial;
II – Diante do caso concreto, apresenta-se indispensável o cumprimento dos artigos 128 e 426, ambos do Código de Processo Civil, em que o Juiz natural da causa se encontra adstrito aos termos e pedidos alegados na petição inicial, não podendo este julgar matéria adversa, sob pena de ter declarada nula a sentença;
III – Necessária se faz a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento além do requerido na exordial de Mandado de Segurança, sendo declarada de ofício a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo ;
IV – Visualiza-se sem qualquer esforço que, apesar da boa fé do Juízo a quo, os pedidos requeridos pelos impetrantes não coadunam com a realidade dos fatos, atingindo a esfera da impossibilidade jurídica, face à não existência do direito líquido e certo à amparar o pleito da exordial;
V – Verifico a ausência de violação a direito líquido e certo do apelante, vez que por não atender aos requisitos da ação de Mandado de Segurança, se faz necessário a denegação da segurança;
VI - Apelação conhecida e utilizando-me do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, denego a segurança.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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