TJAM 0224288-57.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO ALEGADO POR UMA PARTE E CONFESSADO POR OUTRA. DESNECESSIDADE DE PROVA (ART. 334, II, CPC). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, sendo desnecessário provar os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, sendo igualmente certo, até porque proclamado pela lei, que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
II – Assim, tendo a apelante reconhecido a existência do contrato e a prestação dos serviços em contestação, os fatos alegados pelo autor independem de prova. No mais, não logrou a recorrente comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, eis não acostou nenhum documento à contestação, bem como deixou de se fazer presente à audiência preliminar
III – A condenação, portanto, deve ser mantida.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO ALEGADO POR UMA PARTE E CONFESSADO POR OUTRA. DESNECESSIDADE DE PROVA (ART. 334, II, CPC). REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, sendo desnecessário provar os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, sendo igualmente certo, até porque proclamado pela lei, que, salvo nas declaratórias negativas, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
II – Assim, tendo a apelante reconhecido a existência do contrato e a prestação dos serviços em contestação, os fatos alegados pelo autor independem de prova. No mais, não logrou a recorrente comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, eis não acostou nenhum documento à contestação, bem como deixou de se fazer presente à audiência preliminar
III – A condenação, portanto, deve ser mantida.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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