TJAM 0224316-54.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – ALTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NOVA DOSIMETRIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em atenção ao princípio da presunção de inocência e à jurisprudência do STF, processos penais em andamento não podem ser valorados contra o réu, em relação à circunstância judicial de mau antecedente. Logo, afasta-se referida circunstância judicial.
De outro lado, fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito. Assim, é de rigor a valoração negativa da personalidade do agente, e a sua manutenção.
A alta quantidade de droga apreendida, qual seja, 76.268,09 Kg de maconha, não permite a aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, a revelar a dedicação do apelante à atividade criminosa.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para o fim de modificar a pena imposta ao recorrente e fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – ALTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NOVA DOSIMETRIA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em atenção ao princípio da presunção de inocência e à jurisprudência do STF, processos penais em andamento não podem ser valorados contra o réu, em relação à circunstância judicial de mau antecedente. Logo, afasta-se referida circunstância judicial.
De outro lado, fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito. Assim, é de rigor a valoração negativa da personalidade do agente, e a sua manutenção.
A alta quantidade de droga apreendida, qual seja, 76.268,09 Kg de maconha, não permite a aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, a revelar a dedicação do apelante à atividade criminosa.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para o fim de modificar a pena imposta ao recorrente e fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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