TJAM 0224329-53.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E HABITUAL DEMONSTRADO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Para a configuração da infração penal capitulada no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige a lei a demonstração de um vínculo específico revestido de estabilidade e permanência ou habitualidade, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
2. In casu, pelos dados colhidos no curso da instrução processual, nota-se que os apelantes, de forma habitual e, por meio de um vínculo associativo previamente ajustado, atuavam no comércio ilícito de entorpecentes na região da abordagem policial há um certo tempo, dividindo entre si as tarefas inerentes à atividade ilícita, que envolviam desde o preparo da droga até a sua efetiva comercialização.
3. A despeito da negativa de autoria por parte de dois apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. Precedentes.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito evidencia a habitualidade criminosa dos agentes e, portanto, a sua dedicação à atividade criminosa.
6. O quantum da pena aplicada aos acusados constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como à aplicação de regime inicial mais brando, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", daquele mesmo diploma legal.
7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA – VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E HABITUAL DEMONSTRADO – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – DOSIMETRIA – ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Para a configuração da infração penal capitulada no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige a lei a demonstração de um vínculo específico revestido de estabilidade e permanência ou habitualidade, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
2. In casu, pelos dados colhidos no curso da instrução processual, nota-se que os apelantes, de forma habitual e, por meio de um vínculo associativo previamente ajustado, atuavam no comércio ilícito de entorpecentes na região da abordagem policial há um certo tempo, dividindo entre si as tarefas inerentes à atividade ilícita, que envolviam desde o preparo da droga até a sua efetiva comercialização.
3. A despeito da negativa de autoria por parte de dois apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. Precedentes.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, uma vez que a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito evidencia a habitualidade criminosa dos agentes e, portanto, a sua dedicação à atividade criminosa.
6. O quantum da pena aplicada aos acusados constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como à aplicação de regime inicial mais brando, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", daquele mesmo diploma legal.
7. Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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