TJAM 0224360-78.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DO OBJETO SEGURADO. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DA PROPRIEDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O bem segurado, por estar gravado com cláusula de resolubilidade em virtude de contrato de alienação fiduciária, acaba atraindo a incidência de regras específicas para o recebimento da indenização.
- A instituição financeira que detém a propriedade do bem segurado goza de direito de preferência no recebimento da indenização securitária como forma de compensar o valor da dívida em razão do financiamento do automóvel. Só faria jus o Apelado ao recebimento da indenização em seu nome se tivesse apresentado o comprovante de quitação do contrato de financiamento ou ainda se o valor do seguro pago fosse superior ao montante devido, o que em verdade não se verificou.
- Não há razão que justifique o recebimento em nome próprio do Apelado do valor a ser pago a título de indenização securitária, porque (I) não logrou êxito em comprovar a resolução da relação fiduciária com o banco e (II) não há sobra a ser redistribuída para o Segurado pelo fato de que a dívida com o banco ultrapassa em muito o valor da indenização.
- Partes reciprocamente vencedoras e vencidas na demanda apresentada. Incidência do artigo 21 do Código de Processo Civil. Compensação dos honorários advocatícios.
- Recurso conhecido e provido, em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO DO OBJETO SEGURADO. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DETENTORA DA PROPRIEDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O bem segurado, por estar gravado com cláusula de resolubilidade em virtude de contrato de alienação fiduciária, acaba atraindo a incidência de regras específicas para o recebimento da indenização.
- A instituição financeira que detém a propriedade do bem segurado goza de direito de preferência no recebimento da indenização securitária como forma de compensar o valor da dívida em razão do financiamento do automóvel. Só faria jus o Apelado ao recebimento da indenização em seu nome se tivesse apresentado o comprovante de quitação do contrato de financiamento ou ainda se o valor do seguro pago fosse superior ao montante devido, o que em verdade não se verificou.
- Não há razão que justifique o recebimento em nome próprio do Apelado do valor a ser pago a título de indenização securitária, porque (I) não logrou êxito em comprovar a resolução da relação fiduciária com o banco e (II) não há sobra a ser redistribuída para o Segurado pelo fato de que a dívida com o banco ultrapassa em muito o valor da indenização.
- Partes reciprocamente vencedoras e vencidas na demanda apresentada. Incidência do artigo 21 do Código de Processo Civil. Compensação dos honorários advocatícios.
- Recurso conhecido e provido, em parte.
Data do Julgamento
:
07/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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