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Jurisprudência


TJAM 0224600-57.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao fixar o percentual de diminuição da pena por se tratar de crime tentado, deve o Magistrado motivar sua decisão, levando em consideração o iter criminis percorrido pelo Réu; 2. Na hipótese, o juízo a quo limitou-se a estabelecer o quantum da redução sem, contudo, traçar a devida fundamentação, o que representa violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 3. No entanto, a ausência de justificação, por si só, não implica na observância da fração redutora máxima; 4. A medida jurídica adequada ao caso é o provimento parcial do recurso, tão somente para anular esta parte específica da sentença monocrática, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fundamente adequadamente a fração de diminuição aplicada. 5. Embora a pena cominada seja inferior a quatro anos, o requisito subjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi preenchido, em decorrência da conduta social e da personalidade do Apelante.

Data do Julgamento : 17/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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