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Jurisprudência


TJAM 0224675-43.2009.8.04.0001

Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LOCADORA DE VEÍCULOS. SAÍDA DE BENS DESINCORPORADOS DO ATIVO PERMANENTE. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONVÊNIO N° 64/06. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Através da sentença prolatada, o Juízo a quo concedeu a segurança, para fins de confirmar a liminar, determinando à autoridade apontada como coatora que efetuasse a emissão do DAR para recolhimento do ICMS devido pela venda de veículos usados da Apelada, em consonância com a planilha de cálculo do tributo em conformidade com a resposta à Consulta n° 008/2009-AT. 2. Quando da prolação da sentença concessiva da segurança, o Juízo a quo se manifestou no sentido de determinar que a autoridade coatora efetuasse a emissão dos DAR (documento de arrecadação do ICMS) para recolhimento do ICMS devido pela venda de veículos usados, com o cálculo do tributo realizado de acordo com a resposta a consulta 008/2009-AT" e, consequente, não afastando a cobrança do pagamento do tributo se a parte afirma sua validade, questionando somente a aplicação ou não da base de cálculo sobre o preço de venda (Cláusula segunda do Conv. Nº 64) ou aplicando o descrito no Art. 13, §§ 9 a 11 do RICMS/AM (Decreto 20.686/99). 3. Ante aos fatos e fundamentos expedidos na sentença prolatada, verifica-se que não há o que se reformar, devendo ser mantida in totum. 4. Remessa ex officio conhecida e Apelação improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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