TJAM 0224677-71.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA VERIFICAÇÃO ACERCA DE QUEM EFETUOU O DISPARO – COAUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de concurso de agentes, o Sistema Penal Brasileiro, que adota a teoria unitária, não diferencia a conduta praticada pelo autor do crime, daquela realizada pelo co-autor, para fins de tipificação.
2. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, respondem pelo crime todos os que contribuíram para a sua realização, ainda que não tenham agido diretamente na sua execução. Assim, o co-autor que participa do roubo responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (Precedentes do STF e STJ).
3. Logo, não se pode afirmar a existência de ilegalidade na decisão recorrida, pois a sentença condenatória observou devidamente o critério trifásico de aplicação da pena, tendo inclusive aplicado a causa de redução da pena prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA VERIFICAÇÃO ACERCA DE QUEM EFETUOU O DISPARO – COAUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de concurso de agentes, o Sistema Penal Brasileiro, que adota a teoria unitária, não diferencia a conduta praticada pelo autor do crime, daquela realizada pelo co-autor, para fins de tipificação.
2. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que, respondem pelo crime todos os que contribuíram para a sua realização, ainda que não tenham agido diretamente na sua execução. Assim, o co-autor que participa do roubo responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (Precedentes do STF e STJ).
3. Logo, não se pode afirmar a existência de ilegalidade na decisão recorrida, pois a sentença condenatória observou devidamente o critério trifásico de aplicação da pena, tendo inclusive aplicado a causa de redução da pena prevista no §1º do artigo 29 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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