TJAM 0224692-35.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONFISSÃO DO RÉU – DOSIMETRIA CORRETA DA PENA CORPORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, APENAS REDUZINDO EX OFFÍCIO A PENA PECUNIÁRIA.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, principalmente pela confissão do réu, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à fixação da pena, o Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, exceto no caso da aplicação da pena pecuniária que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, in casu, reduzo ex offício a pena de multa para 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso conhecido e não provido, reduzindo ex offício a pena de multa.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONFISSÃO DO RÉU – DOSIMETRIA CORRETA DA PENA CORPORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, APENAS REDUZINDO EX OFFÍCIO A PENA PECUNIÁRIA.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, principalmente pela confissão do réu, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à fixação da pena, o Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, exceto no caso da aplicação da pena pecuniária que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, in casu, reduzo ex offício a pena de multa para 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo diário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3. Recurso conhecido e não provido, reduzindo ex offício a pena de multa.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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