TJAM 0224724-74.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Indeferimento de perguntas a uma das vítima e não observância do rito previsto no art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento de pessoa. Alegação de cerceamento de defesa. Preclusão. Art. 571, II, do CPP, segundo qual as nulidades relativas devem ser suscitadas na primeira oportunidade em que se falar nos autos.
2. Ainda que não houvesse preclusão, o art. 226 do CPP não pode ser utilizado para tornar nulo o ato de identificação do acusado, por tratar-se de mera recomendação de procedimento, conforme entendimento do STJ. Ademais, não fora apontado em nenhum dos dois casos efetivo prejuízo à sentenciada, tendo em vista, especialmente, que a sua condenação encontra amparo em outros elementos probatórios. Art. 563 do CPP.
4. Inviabilidade de desclassificação do crime de roubo para furto. A utilização de arma de fogo restou incontroversa, estando presente, portanto, a grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo, estendendo-se a todos os coautores por ser elementar do tipo.
5. Por fim, tendo sido fixada a pena no menor patamar previsto em lei. Inviável reduzi-la ainda mais.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Indeferimento de perguntas a uma das vítima e não observância do rito previsto no art. 226 do CPP para a realização do reconhecimento de pessoa. Alegação de cerceamento de defesa. Preclusão. Art. 571, II, do CPP, segundo qual as nulidades relativas devem ser suscitadas na primeira oportunidade em que se falar nos autos.
2. Ainda que não houvesse preclusão, o art. 226 do CPP não pode ser utilizado para tornar nulo o ato de identificação do acusado, por tratar-se de mera recomendação de procedimento, conforme entendimento do STJ. Ademais, não fora apontado em nenhum dos dois casos efetivo prejuízo à sentenciada, tendo em vista, especialmente, que a sua condenação encontra amparo em outros elementos probatórios. Art. 563 do CPP.
4. Inviabilidade de desclassificação do crime de roubo para furto. A utilização de arma de fogo restou incontroversa, estando presente, portanto, a grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo, estendendo-se a todos os coautores por ser elementar do tipo.
5. Por fim, tendo sido fixada a pena no menor patamar previsto em lei. Inviável reduzi-la ainda mais.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão