TJAM 0224788-60.2010.8.04.0001
AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - No caso da curadoria especial, diferentemente da prestação de assistência judiciária aos economicamente necessitados, não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, como ocorre nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão contida no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, entende-se que o réu ostenta tão só hipossuficiência jurídica e é por este motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
II - Para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita, deve apresentar documentos idôneos que comprovem que ela não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, pois como dito antes, não cabe falar em ausência de capacidade econômica quando a litigante não junta nos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira ou ao menos uma declaração pessoal retratando sua condição de economicamente hipossuficiente.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - No caso da curadoria especial, diferentemente da prestação de assistência judiciária aos economicamente necessitados, não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, como ocorre nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, diante da hipossuficiência jurídica da parte. A hipossuficiência econômica não pode ser presumida. Por isso, diante da previsão contida no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, entende-se que o réu ostenta tão só hipossuficiência jurídica e é por este motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
II - Para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita, deve apresentar documentos idôneos que comprovem que ela não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente tal prova, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, pois como dito antes, não cabe falar em ausência de capacidade econômica quando a litigante não junta nos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira ou ao menos uma declaração pessoal retratando sua condição de economicamente hipossuficiente.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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