TJAM 0224839-66.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Exsurge cristalino o interesse recursal do órgão acusatório quando a denúncia é apenas acolhida em parte.
A existência de contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação quanto a autoria dos crimes a serem imputados e a ausência de outros elementos de convicção que confiram a certeza necessária à condenação impõem a absolvição.
In casu, é evidente a fragilidade da prova de autoria dos delitos imputados a um dos apelados, ante a existência de contradição nos depoimentos prestados pelos policiais em Juízo em relação a ele, pois, apesar de confirmarem as declarações prestadas em delegacia onde reconheceram o acusado como autor dos delitos, também afirmaram não saber que o acusado era traficante, atribuindo a terceiro o comércio dos entorpecentes.
Também se verificou inexistente entre ambos o animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas, impondo-se a absolvição dos apelados por esta conduta.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Exsurge cristalino o interesse recursal do órgão acusatório quando a denúncia é apenas acolhida em parte.
A existência de contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação quanto a autoria dos crimes a serem imputados e a ausência de outros elementos de convicção que confiram a certeza necessária à condenação impõem a absolvição.
In casu, é evidente a fragilidade da prova de autoria dos delitos imputados a um dos apelados, ante a existência de contradição nos depoimentos prestados pelos policiais em Juízo em relação a ele, pois, apesar de confirmarem as declarações prestadas em delegacia onde reconheceram o acusado como autor dos delitos, também afirmaram não saber que o acusado era traficante, atribuindo a terceiro o comércio dos entorpecentes.
Também se verificou inexistente entre ambos o animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas, impondo-se a absolvição dos apelados por esta conduta.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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