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Jurisprudência


TJAM 0224844-20.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DANO MORAL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL DANO COLATERAL. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, Lei n. 1.118/71, em seu artigo 236, estabelece que a autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal determinará sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa. 2. Em relação às supostas ofensas perpetradas pelos particulares, conforme anotado pelo Ministério Público em seu bem lançado parecer, impossível imputá-las à Administração Pública, notadamente quando não configurado excesso de poder ou desvio de finalidade na condução da sindicância, devendo a demanda indenizatória ser manejada em desvafor das pessoas que eventualmente formularam as piadas e gracejos. 3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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