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Jurisprudência


TJAM 0224856-63.2017.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 8 MESES ENTRE A LIBERAÇÃO DO RECORRIDO E O JULGAMENTO DO RECURSO – CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE DESABONEM A CONDUTA DO ACUSADO – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO EVIDENCIADOS – DECRETO PREVENTIVO NÃO RECOMENDADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrido foi preso em flagrante no dia 22.02.2016 acusado da prática do delito de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 24.02.2016, tendo o réu permanecido segregado cautelarmente até o dia 19.01.2017, quando o Juízo a quo exarou decisão concedendo-lhe liberdade provisória, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional e nas circunstâncias subjetivas favoráveis do agente. 2. A despeito da elevada quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do recorrido, o lapso temporal de 8 meses transcorrido entre a soltura do acusado e o julgamento deste recurso, recomendam a manutenção da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, uma vez que as medidas cautelares impostas ao recorrente, notadamente o comparecimento mensal em juízo, tem sido regularmente cumpridas. 3. Ademais, não há qualquer notícia de que, durante o período em que se livra solto, o réu tenha voltado a delinquir ou praticado qualquer conduta com vistas a tumultuar o processo ou furtar-se à aplicação da lei penal, de forma que, pelo atual panorama fático-processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 4. Outrossim, cabe destacar que o recorrido ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis – primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa –, de modo que a decretação da custódia preventiva se revela desnecessária na presente fase do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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