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Jurisprudência


TJAM 0224868-77.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O RÉU O DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIENTE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o recorrente contra a decisão do juiz de piso que concedeu o direito ao réu de responder o processo em liberdade sob a fundamentação de inexistir os requisitos necessários para a concretização da medida, bem como por ser possuidor de condições pessoais favoráveis. 2. Detida a análise dos autos, vislumbro que a decisão guerreada, de fato, deve ser revogada, porquanto restam devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. In casu, o réu responde a outro processo por crime de tráfico de drogas, o que me leva a crer que, no mínimo, convive em ambiente de muita criminalidade e que uma soltura pode sim ser prejudicial à sociedade. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva. 4. Tendo em vista a gravidade do delito, entendo que as medidas cautelares não se mostram apropriadas, posto que ao meu ver, seriam insuficientes para evitar a possibilidade de que o réu continuar a praticar condutas delitivas. 5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando há presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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