main-banner

Jurisprudência


TJAM 0224894-46.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA – RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS – ART. 226 CPP – MERA RECOMENDAÇÃO DESPROVIDA DE OBRIGATORIEDADE – ATO VÁLIDO AINDA QUE EM DESACORDO COM A FORMA PREVISTA EM LEI – AUTORIA DELITIVA ARRIMADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura da vítima, corroborada por outros elementos de prova coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio de prova idôneo para a condenação. Precedentes. 2. In casu, a vítima foi firme ao apontar, sob o crivo do contraditório, os apelantes como sendo os autores do crime que sofreu, ocasião em que esclareceu as minúcias da empreitada delituosa. Tal relato, somado aos depoimentos das testemunhas de acusação, às circunstâncias em que se operou o flagrante e à fragilidade e isolamento da versão da defesa, constituem acervo probatório idôneo e suficiente para embasar a condenação dos apelantes. 3. É firme na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado, elencadas no art. 226 do CPP, seja pessoal ou fotográfico, não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas mera recomendação, razão pela qual o ato é válido quando realizado em forma diversa daquela prevista em lei, notadamente se ratificado em juízo e amparado em outros elementos de prova. 4. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal a título de circunstância atenuante encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal e recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido da aplicação da Súmula 231 deste Sodalício, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão