TJAM 0224936-37.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA INTEMPESTIVA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O impetrante deixou de realizar sua matrícula no dia determinado pela UEA por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a divulgação, exclusivamente, pela internet, dos prazos para a realização da matrícula dos alunos excedentes viola o princípio da publicidade, como na hipótese dos presentes autos.
III - Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula, em virtude de aprovação em regular processo seletivo, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da aluna, uma vez que a convocação para a referida matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, não há dúvida de que, além de violar o princípio da publicidade, impede aos candidatos carentes o acesso à universidade, como na hipótese dos autos.
IV - Não se afigura razoável exigir de um candidato que faça consulta diária à internet para verificar a possibilidade de sua convocação, sobretudo como na hipótese dos autos.
V - Sentença a quo mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA INTEMPESTIVA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O impetrante deixou de realizar sua matrícula no dia determinado pela UEA por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a divulgação, exclusivamente, pela internet, dos prazos para a realização da matrícula dos alunos excedentes viola o princípio da publicidade, como na hipótese dos presentes autos.
III - Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula, em virtude de aprovação em regular processo seletivo, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da aluna, uma vez que a convocação para a referida matrícula ocorreu exclusivamente pela internet, não há dúvida de que, além de violar o princípio da publicidade, impede aos candidatos carentes o acesso à universidade, como na hipótese dos autos.
IV - Não se afigura razoável exigir de um candidato que faça consulta diária à internet para verificar a possibilidade de sua convocação, sobretudo como na hipótese dos autos.
V - Sentença a quo mantida.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão