TJAM 0224954-63.2008.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – CRÉDITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – PAGAMENTO DE TAXAS, JUROS E TRIBUTOS – DANO MATERIAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – ESTORNO REALIZADO SEM QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM PSICOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – CUSTAS E HONORÁRIOS RECÍPROCOS – ART. 21 O CPC – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
- O Magistrado de Primeiro Grau não fundamentou a fixação do dano material, de modo que se deve demonstrar os reais prejuízos suportados pela Requerente, em fase de liquidação, na qual se apontará as taxas, tributos e demais pagamentos realizados por conta das movimentações indevidas;
- Não houve qualquer dano de ordem moral sofrido pela Demandante, visto que os valores creditados foram devidamente estornados sem qualquer prejuízo para esta, inexistindo nos autos provas de que tenha sido responsabilizada administrativa ou penalmente por sonegação fiscal ou outro ilícito, não passando de mero aborrecimento o crédito indevido;
- Nos termos do artigo 21 do CPC, condena-se ambas ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, visto as partes saíram vencidas da lide;
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – CRÉDITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – PAGAMENTO DE TAXAS, JUROS E TRIBUTOS – DANO MATERIAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – ESTORNO REALIZADO SEM QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM PSICOLÓGICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – CUSTAS E HONORÁRIOS RECÍPROCOS – ART. 21 O CPC – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
- O Magistrado de Primeiro Grau não fundamentou a fixação do dano material, de modo que se deve demonstrar os reais prejuízos suportados pela Requerente, em fase de liquidação, na qual se apontará as taxas, tributos e demais pagamentos realizados por conta das movimentações indevidas;
- Não houve qualquer dano de ordem moral sofrido pela Demandante, visto que os valores creditados foram devidamente estornados sem qualquer prejuízo para esta, inexistindo nos autos provas de que tenha sido responsabilizada administrativa ou penalmente por sonegação fiscal ou outro ilícito, não passando de mero aborrecimento o crédito indevido;
- Nos termos do artigo 21 do CPC, condena-se ambas ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, visto as partes saíram vencidas da lide;
- Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Contas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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