main-banner

Jurisprudência


TJAM 0224959-51.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SEGURO QUE SE ENCONTRAVA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. OPOSIÇÃO JUDICIAL DO SEGURADOR QUE FAZ SURGIR O INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – o autor logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC), na medida em que juntou aos autos documentos comprobatórios de sua invalidez permanente, sendo certo que incumbia ao segurador a comprovação da não invalidez, posto que houve inversão do ônus da prova. II - No cotejo da cópia contratual apresentada pelo consumidor (fl. 28) com o apresentado pelo segurador, entendo que deve prevalecer, à luz do microssistema consumerista, o primeiro, o qual não dispôs sobre fim da vigência contratual. Inteligência dos arts. 46 e 47 do CDC. III - o Superior Tribunal de Justiça tempera a literalidade da norma legal, conferindo ao artigo 771 supratranscrito interpretação mais adequada. Logo, basta que o segurador se oponha ao pedido de pagamento (ainda que tal providência seja adotada apenas na esfera judicial) para que se tenha presente o interesse de agir. IV - No caso dos autos, não houve relato pelo autor de nenhuma circunstância que ultrapasse a esfera dos meros dissabores cotidianos. A simples recusa de pagamento da indenização securitária, por si só, não tem a lesividade suficiente para ofender direitos da personalidade. Descabimento dos danos morais. V Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão