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Jurisprudência


TJAM 0224968-03.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLENO DOMÍNIO SOBRE O FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal do apelante resume-se na absolvição ante a insuficiência de provas da autoria do delito e, subsidiariamente, pela desclassificação de roubo majorado para receptação e, por fim, a diminuição da pena em razão da menor participação. 2. Não há o que se falar em absolvição quando se tem prova da materialidade e autoria do delito. Consta nos autos o reconhecimento do réu feito pela vítima, o que é plenamente possível para fundamentar a decisão condenatória, visto que em consonância com demais provas dos autos. 3. Tem-se por participação de menor importância aquela que não contribuiu efetivamente para a consumação do delito, o que não é o caso em tela, visto que resta demonstrado que o agente possuía pleno domínio do fato e exerceu tarefa fundamental para o sucesso da ação criminosa. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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