TJAM 0225065-08.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATENUANTE RECONHECIDA, SEM PORÉM, ALTERAR A QUANTIDADE DA PENA APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, sem alteração na pena imposta.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATENUANTE RECONHECIDA, SEM PORÉM, ALTERAR A QUANTIDADE DA PENA APLICADA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, sem alteração na pena imposta.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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