TJAM 0225074-62.2015.8.04.0001
Reexame Necessário em Ação Previdenciária:
1) Presentes os requisitos legais previstos exigidos pela Lei n.º 8.213/91 e ficando demonstrado por perícia judicial que o segurado é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para qualquer atividade laboral, correta a sentença que ordena o restabelecimento do auxílio-doença e o converte, ato contínuo, em aposentadoria por invalidez;
2) Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do benefício deve ser realizado a contar da indevida cessação administrativa;
3) Tendo o segurado requerido, além do restabelecimento do auxílio-doença, a conversão deste em aposentadoria, referida conversão deve ter como termo inicial a data da citação da Autarquia Previdenciária, aplicando-se, mutatis mutandis, a inteligência do Enunciado n.º 576 da Súmula de Jurisprudência do STJ, tendo em vista que a perícia judicial serve apenas para auxiliar o convencimento do magistrado, não constituindo marco inicial para fixação de recebimento de benefício ou conversão em outro;
4) Fixados os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios em plena conformidade com a ordem vigente, nenhuma alteração deve ser implementada na sentença;
5) Reexame Necessário conhecido para confirmar a decisão a quo.
Ementa
Reexame Necessário em Ação Previdenciária:
1) Presentes os requisitos legais previstos exigidos pela Lei n.º 8.213/91 e ficando demonstrado por perícia judicial que o segurado é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para qualquer atividade laboral, correta a sentença que ordena o restabelecimento do auxílio-doença e o converte, ato contínuo, em aposentadoria por invalidez;
2) Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do benefício deve ser realizado a contar da indevida cessação administrativa;
3) Tendo o segurado requerido, além do restabelecimento do auxílio-doença, a conversão deste em aposentadoria, referida conversão deve ter como termo inicial a data da citação da Autarquia Previdenciária, aplicando-se, mutatis mutandis, a inteligência do Enunciado n.º 576 da Súmula de Jurisprudência do STJ, tendo em vista que a perícia judicial serve apenas para auxiliar o convencimento do magistrado, não constituindo marco inicial para fixação de recebimento de benefício ou conversão em outro;
4) Fixados os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios em plena conformidade com a ordem vigente, nenhuma alteração deve ser implementada na sentença;
5) Reexame Necessário conhecido para confirmar a decisão a quo.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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