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Jurisprudência


TJAM 0225095-48.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRIMEIRO APELO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DENUNCIADA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. SEGUNDO APELO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Para ser deferido o pedido de denunciação à lide, faz-se necessária a demonstração percuciente, rigorosa e plena da relação obrigacional ou legal da qual poderia advir o direito de regresso, não verificada nos presentes autos. Ainda que indeferido o pleito relativo da denunciação à lide, nas hipóteses de facultatividade da litisdenunciação, como é o caso vertente, poderá o denunciante, em tese, ajuizar ação regressiva em face daquele que entende responsável pelo dano. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a ilegitimidade da Construtora Colmeia S/A. - Da mesma forma, não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro grau de jurisdição, e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. - Recurso de Apelação manejado por Construtora Colmeia S/A conhecido e provido; apelo de Francisco de Oliveira Rocha não conhecido.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Propriedade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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