TJAM 0225139-04.2008.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUÇÃO DE MENORES A DELEGACIA DE POLICIA, ACUSADOS DE SEREM ASSALTANTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
- Preliminar de nulidade da sentença. Litisconsórcio passivo do Estado do Amazonas. A conduta da autoridade policial não apresenta quaisquer dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, pelo que inexiste elemento hábil a chamá-lo a compor o polo passivo da lide. Preliminar rejeitada.
- A atitude de se comunicar um fato criminoso à autoridade policial deve ser feita com prudência e moderação, sob pena restar maculada a honra de uma outra pessoa.
- Os Apelados foram conduzidos para a Delegacia Geral de Polícia Civil, como se marginais fossem, não restando dúvidas acerca do abalo moral experimentado, mormente após o esclarecimento dos fatos e comprovação da inocência de ambos, terem sido abandonados à própria sorte, sem sequer serem levados ao local para onde se dirigiam ou conduzidos à presença dos responsáveis legais.
- Quantum indenizatório reduzido, para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos apelados, conforme precedentes jurisprudenciais.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUÇÃO DE MENORES A DELEGACIA DE POLICIA, ACUSADOS DE SEREM ASSALTANTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
- Preliminar de nulidade da sentença. Litisconsórcio passivo do Estado do Amazonas. A conduta da autoridade policial não apresenta quaisquer dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, pelo que inexiste elemento hábil a chamá-lo a compor o polo passivo da lide. Preliminar rejeitada.
- A atitude de se comunicar um fato criminoso à autoridade policial deve ser feita com prudência e moderação, sob pena restar maculada a honra de uma outra pessoa.
- Os Apelados foram conduzidos para a Delegacia Geral de Polícia Civil, como se marginais fossem, não restando dúvidas acerca do abalo moral experimentado, mormente após o esclarecimento dos fatos e comprovação da inocência de ambos, terem sido abandonados à própria sorte, sem sequer serem levados ao local para onde se dirigiam ou conduzidos à presença dos responsáveis legais.
- Quantum indenizatório reduzido, para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos apelados, conforme precedentes jurisprudenciais.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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