TJAM 0225157-78.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decreto condenatório exige comprovação cabal acerca da materialidade e da autoria do delito, eis que, em caso de dúvidas, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo;
2. Na hipótese, as provas produzidas durante a instrução processual não evidenciam, de forma inconteste, a autoria dos crimes imputados ao Apelado, revelando-se insuperável a conclusão exposta na sentença de Primeiro Grau.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPROCEDENTE. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decreto condenatório exige comprovação cabal acerca da materialidade e da autoria do delito, eis que, em caso de dúvidas, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo;
2. Na hipótese, as provas produzidas durante a instrução processual não evidenciam, de forma inconteste, a autoria dos crimes imputados ao Apelado, revelando-se insuperável a conclusão exposta na sentença de Primeiro Grau.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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