TJAM 0225174-22.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – EMPREGO DE VIOLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MODALIDADE TENTADA – INCOMPATÍVEL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante extrai-se dos fatos incontroversos nos autos, houve resistência da vítima em entregar o aparelho de celular que portava no momento da abordagem, o que levou o acusado a segurá-la com força pelo braço para fazer cessar a resistência. Resta evidentemente demonstrando, desta forma, o efetivo emprego de violência física e moral para o fim de subtrair o bem alheio.
2. O caso se afigura como claro roubo consumado, não havendo que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, uma vez que a consumação do delito se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante violência ou grave ameaça.
3. As circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada. Súmula 231 do STJ.
4. Mantida a condenação em todos os seus termos, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, contrário aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO – EMPREGO DE VIOLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MODALIDADE TENTADA – INCOMPATÍVEL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INADEQUAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante extrai-se dos fatos incontroversos nos autos, houve resistência da vítima em entregar o aparelho de celular que portava no momento da abordagem, o que levou o acusado a segurá-la com força pelo braço para fazer cessar a resistência. Resta evidentemente demonstrando, desta forma, o efetivo emprego de violência física e moral para o fim de subtrair o bem alheio.
2. O caso se afigura como claro roubo consumado, não havendo que se cogitar a desclassificação para o delito em sua forma tentada, uma vez que a consumação do delito se dá com a simples inversão da posse, ainda que transitória, mediante violência ou grave ameaça.
3. As circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada. Súmula 231 do STJ.
4. Mantida a condenação em todos os seus termos, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, contrário aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão