TJAM 0225181-09.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – TENTATIVA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – MODUS OPERANDI – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – APELO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado considerar conjuntamente a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
2. Verifica-se da sentença recorrida que, em atenção ao art. 33, §3º do Código Penal, e tendo em conta a existência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, dentre as quais as circunstâncias do delito e os motivos, e principalmente o modo de execução do crime que revela o emprego de extrema violência, consubstanciado no desferimento de vários golpes contra a vítima que resistiu à subtração, comprovou-se o alto índice de reprovabilidade do comportamento do apelante.
3. Com base nessa exegese, as circunstâncias do caso em tela aliadas aos demais elementos exigem maior rigor na medida privativa de liberdade do apelante, sendo mais prudente a fixação de regime inicial fechado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – TENTATIVA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – MODUS OPERANDI – ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO – APELO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado considerar conjuntamente a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
2. Verifica-se da sentença recorrida que, em atenção ao art. 33, §3º do Código Penal, e tendo em conta a existência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, dentre as quais as circunstâncias do delito e os motivos, e principalmente o modo de execução do crime que revela o emprego de extrema violência, consubstanciado no desferimento de vários golpes contra a vítima que resistiu à subtração, comprovou-se o alto índice de reprovabilidade do comportamento do apelante.
3. Com base nessa exegese, as circunstâncias do caso em tela aliadas aos demais elementos exigem maior rigor na medida privativa de liberdade do apelante, sendo mais prudente a fixação de regime inicial fechado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão